TSTEmb 0020540-29.2023.5.04.0551
Promoção por antiguidade: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Promoção por antiguidade
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Reclamante suscita, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo de Instrumento, tendo em vista que a Reclamada não impugnou, diretamente, a fundamentação adotada no despacho de admissibilidade – óbices do art. 896, § 1.º-A, III, e § 7.º da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se, de fato, que a Reclamada não impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula n.º 422 do TST. Preliminar acolhida. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contraminuta, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator