TSTEDCiv-RRAg-Emb 0020278-05.2022.5.04.0102
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa “in vigilando”
- Ônus da prova
- No caso, a embargante alega a existência de obscuridade no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a embargante alega a existência de obscuridade no julgado. Defende, em síntese, que esta Turma reconheceu que não houve análise da prova da culpa do ente público e, por conseguinte, deveria devolver a causa ao Regional para exame da matéria, dando provimento à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, relativa ao Decreto estadual nº 52.215/2014. 3. O acórdão embargado evidencia que a apuração de responsabilidade subsidiária, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, perpassa o exame da Lei nº 8.666/93, vigente à época da contratação, que ostenta primazia hierárquica sobre o decreto estadual, pois este implica um ato administrativo normativo ao qual é vedado criar direitos ou obrigações novos. Assim, havendo apreciação suficiente pelo Tribunal de origem, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 1 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora