TSTEDCiv-Ag-E-Ag-RRAg 11467-25.2015.5.03.0136
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: aresto paradigma formalmente inválido
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Aresto paradigma formalmente inválido
- Omissão não configurada
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO. SÚMULA 337, I E IV DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 –No caso, não há omissão a ser sanada, pois em nenhum momento a parte invocou em seu agravo a tese de que a declaração de invalidade formal dos arestos paradigmas viola a garantia do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2 - De toda forma, não é demais lembrar que a garantia do acesso à justiça não é absoluta, pois encontra limites de ordem infraconstitucional, notadamente nas normas que regulamentam o processo e os procedimentos judiciais. Logo, a decisão que reputa inválida a divergência jurisprudencial, por não observar a Súmula 337, I e IV, do TST, não contraria o art. 5º, XXXV, da Carta Maior. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Outras Gratificações; Intervalo 15 Minutos Mulher