TSTAg-AIRR 1000869-73.2021.5.02.0342
Deserção do recurso de revista e recursos posteriores
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista e recursos posteriores
- Pessoa jurídica
- Justiça gratuita
- Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira
- Prejudicada a análise da transcendência
- Aplicável apenas quando há recolhimento insuficiente
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E RECURSOS POSTERIORES. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar dos argumentos da parte, verifica-se, nesta oportunidade, que o recurso de revista encontra-se deserto. De fato, em que pese o pedido de justiça gratuita da empresa, a mesma não comprovou fazer jus ao benefício. Prevalece nesta Corte o entendimento de que para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica, conforme estabelece a Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Em que pese o alegado problema de ordem financeira, o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas na Justiça do Trabalho permanece dependendo de prova inequívoca da fragilidade econômica da entidade empresarial e de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Não basta, para que lhe seja dispensada a obrigação de pagar custas e/ou garantir o juízo, a mera declaração nesse sentido nos termos do item II da Súmula/TST nº 463. Destarte, incumbia à demandada colacionar documentos contábeis idôneos, a fim de que este Colegiado pudesse mensurar a extensão do comprometimento do patrimônio da empresa e, consequentemente, dispusesse de elementos concretos para conceder-lhe a gratuidade da justiça e dispensá-la do recolhimento das custas e do depósito recursal. Considerando que a empresa não comprovou a insuficiência financeira que a impedisse de arcar com as despesas processuais, entende-se que é irreparável o não conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, do agravo que visa destrancá-lo, por deserção. Assevera-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de ser inaplicável a regra do artigo 1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de depósito recursal ou de custas inexistente nos autos, caso dos autos - aplicável apenas quando há recolhimento insuficiente. Por fim, esclarece-se que as garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Portanto, não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da assistência judiciária gratuita, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator