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Jurisprudências

TSTRRAg 1000007-83.2018.5.02.0447

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. ART. 5º, LV, DA CF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O e. TRT considerou deserto o recurso ordinário da ré, sob o fundamento de que "a inserção das cláusulas do item 11 do seguro garantia (id e46c1c9 - pág. 43/44) implicam em perda de direito em diversos casos em que o segurado (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) não cumpra com suas obrigações. Referidas disposições transferem ao Ente Público obrigações decorrentes de um contrato entre particulares, o que se afigura inadmissível". 2 . Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi prolatada em 20/1/2020 (pág. 04) e o recurso ordinário da ré foi interposto em 3/2/2020 (pág. 04). Esses atos foram praticados já na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o inteiro teor do artigo 899, §11º, da CLT, que determina, in verbis , que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". 3. O Regional, ao analisar a cláusula 11 da apólice de seguro garantia judicial, interpretou que o termo "segurado" faz referência ao próprio Tribunal Regional, julgando deserto o recurso ordinário ao argumento de que " referidas disposições transferem ao Ente Público obrigações decorrentes de um contrato entre particulares, o que se afigura inadmissível". Ocorre que os termos "Segurado" e "Tomador" possuem as seguintes definições, conforme o item 2 das Condições Especiais (pág. 827): " V - Segurado: o reclamante ou o exequente ; (...) X - Tomador: devedor de obrigações trabalhistas que deve prestar garantia no processo judicial" . Nítido, portanto, que o segurado não é o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mas sim o autor da ação trabalhista . Dessa forma, não há qualquer transferência de obrigações à Corte Regional, visto que este não figura na condição de segurado. 4 . Nesses moldes, atendidas as demais condições previstas no Ato Conjunto TST.CSJT nº 01/2019, bem como que (i) o Regional não é o segurado e (ii) prevalece a regra constante na cláusula 8, das Condições Especiais , no sentido de que "Não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos", verifica-se que o seguro garantia ofertado é plenamente válido. Recurso de revista conhecido por violação do art . 5º, LV, da CF e provido. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da ré, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Indexação

Preparo / Deserção; Multa Convencional

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