TSTAg-AIRR 0000451-31.2021.5.06.0023
Preliminarmente: requerimento indeferido
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento indeferido
- Equiparação salarial
- Gratificação de rh
- Pagamento extrafolha
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma da decisão monocrática que não atendeu seu pleito. Não se evidencia o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação de multa por litigância de má-fé, mas, apenas, o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob a ótica da agravante. Requerimento indeferido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu a equiparação salarial, sob o fundamento de que a prova testemunhal confirma a tese de que o reclamante passou a exercer o cargo de gerente de RH. Concluiu que o reclamante exerceu o cargo de gerente de RH, praticando as atividades que lhe eram afetas somente a partir de janeiro de 2017. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório evidencia que o autor exerceu o cargo de gerente de RH, é inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE RH. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu o pagamento da gratificação de RH, sob o fundamento de que as provas testemunhal e documental confirmam a quitação extrafolha da referida parcela. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório evidencia o pagamento “por fora” da gratificação, é inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ indeferir o requerimento de aplicação de multa; e II - negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação