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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0100406-23.2021.5.01.0266

Nulidade da dispensa: adesão do empregador ao movimento “#não demita”

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da dispensa
  • Adesão do empregador ao movimento “#não demita”
  • Transdendência política
  • O col

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO “#NÃO DEMITA”. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO APÓS O TÉRMINO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO QUANTO ÀS DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA. Diante da possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO “#NÃO DEMITA”. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO APÓS O TÉRMINO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO QUANTO ÀS DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA. Diante da possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO “#NÃO DEMITA”. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO APÓS O TÉRMINO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO QUANTO ÀS DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA. TRANSDENDÊNCIA POLÍTICA. Controverte-se nos autos se há nulidade na dispensa sem justa causa do trabalhador bancário, após o exaurimento do compromisso público assumido pelo banco em adesão ao movimento social “#NÃO DEMITA”, de não dispensar injustificadamente seus empregados no período de 60 (sessenta) dias, contados de 20/03/2020, início da pandemia causada pelo COVID-19. Trata-se de programa firmado pelas empresas com o escopo de preservar empregos e evitar dispensas imotivadas no período da pandemia. O col. Tribunal Regional entendeu que a dispensa seria nula, sob o fundamento de que “no Estado do Rio de Janeiro, até 1º de julho de 2022, data do encerramento do estado de calamidade pública previsto na Lei Estadual 8.794/20 e no Decreto 47.870/21, entende-se pela preservação do compromisso público de não dispensar durante a crise provocada pela pandemia. Tendo a dispensa da demandante acontecido em 27.11.2020 há evidente nulidade no ato de rompimento contratual”. Sem adentrar no exame dos efeitos jurídicos do compromisso público assumido pelo banco, visto que o Órgão Especial deste Tribunal Superior já decidiu que “seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica” (CorPar1000042-75.2021.5.00.0000, Rel. Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 18/06/2021), o fato é que a dispensa do autor ocorreu em 27/11/2020, após o término do período de suspensão, que se deu em 31/05/2020. Tendo em vista que o poder potestativo do empregador de dispensar seus empregados encontra amparo no art. 2º da CLT e que, no período em que fora efetivada a rescisão contratual, já não mais vigorava o compromisso firmado pelo banco, não há que se cogitar de ilegalidade/nulidade da dispensa. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, o compromisso assumido pelo empregador, em adesão espontânea ao movimento social “#NÃO DEMITA”, não criou espécie de garantia provisória ou estabilidade para os empregados, não interferindo, assim, no direito potestativo de dispensa dos empregados. Apesar da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro durante o lapso da dispensa do reclamante, a regularidade desta se mantém, visto que o ato emergencial estadual apenas determinou a suspensão de prazos previstos na Lei Complementar n.º 101/2000. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo para o processamento do agravo de instrumento; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que julgou ¿improcedente o pedido de reintegração ao emprego e todos os outros correlatos a este, inclusive o pedido relacionado ao dano moral, porque não se constatou qualquer ato ilícito do reclamado na hipótese¿. Brasília, 29 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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