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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0126800-27.2004.5.02.0463

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Sócio Executado, que versava sobre possibilidade de penhora parcial dos proventos de aposentadoria, em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras da consonância com o entendimento do TST e da ausência das violações constitucionais apontadas, detectadas no despacho de admissibilidade a quo, além dos obstáculos do art. 896, §§ 2º e 7º, da CLT e das Súmulas 126, 266 e 333 do TST, acrescidos na decisão agravada, tudo a contaminar a transcendência do apelo. 2. No agravo interno o Sócio Executado não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à consonância com o entendimento do TST, à ausência das violações constitucionais apontadas, ao art. 896, §§ 2º e 7º, da CLT e às Súmulas 126, 266 e 333 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.271,36 (cinco mil duzentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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