TSTAg-AIRR 0000868-05.2023.5.09.0322
Indenização substitutiva: empregado com deficiência (pcd)
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização substitutiva
- Empregado com deficiência (pcd)
- Óbice da súmula 126 do TST
- Conclui-se, portanto, pela nulidade da dispensa do autor”
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Pessoas com Deficiência
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA (PCD). ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. No caso em tela, o Regional, soberano na análise das provas, registrou que “a reclamada não procedeu à contratação de outro empregado com deficiência previamente à dispensa imotivada do reclamante, em desrespeito ao que preceitua o art. 93 da Lei n. 8.213/1991, não tendo comprovado, ainda, a observância à cota prevista na referida Lei, uma vez que sequer há nos autos a informação de quantos empregados possui a ré, a fim de verificar a proporção de empregados com deficiência. Conclui-se, portanto, pela nulidade da dispensa do autor”. II. Dessa forma, diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, sobretudo em razão do Tema 312 de IRR do TST, afetado ao Pleno sem ordem de suspensão.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Pessoas com Deficiência; Assistência Judiciária Gratuita