Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020461-76.2019.5.04.0232

Validade da norma coletiva: formação de grupo econômico

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Validade da norma coletiva
  • Formação de grupo econômico
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 – FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi dado provimento ao recurso de revista patronal no tocante à validade da norma coletiva que dispôs sobre turnos ininterruptos de revezamento, bem como no que se refere à limitação da responsabilidade solidária, decorrente da formação de grupo econômico entre as Reclamadas, ao período posterior à 11/11/17. 2. Em relação à validade da norma coletiva que dispôs sobre o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o despacho ora agravado segue em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 do STF, que, em razão do seu caráter vinculante, sobrepuja o entendimento vertido na Súmula 423 desta Corte. 3. Da mesma forma, quanto à responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico entre as Reclamadas, a decisão recorrida não desafia reforma, uma vez que, conforme as premissas fáticas assentadas no acórdão regional, não havia elementos caracterizadores do grupo econômico por subordinação ou vertical, conforme o art. 2º, § 2º, da CLT na redação anterior à Lei 13.467/17, dispositivo vigente na época do contrato de trabalho em questão. Com efeito, a situação fática descrita pelo Regional (sócios em comum, identidade de objeto social, mesmo endereço, comunhão de interesses e atuação conjunta) retratava hipótese de grupo econômico por coordenação horizontal informal, tal como descrito no art. 2º, § 3º, da CLT, em sua atual redação. 4. No presente agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo obreiro desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.