STJAgInt no AREsp 3.243.485
Decisão da presidência: prequestionamento implícito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Decisão da presidência
- Prequestionamento implícito
- Não ocorrência
- União estável
- Honorários recursais
- Majoração devida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 489, § 1º, IV, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723 DO CC. QUALIFICAÇÃO NORMATIVA ATRELADA A CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC. MAJORAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. Não configurado o prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque ausente pronunciamento específico sobre a tese jurídica e rejeitada a alegada omissão em acórdão integrativo, incidindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A controvérsia sobre o art. 1.723 do CC demanda incursão no acervo probatório, pois o reconhecimento de união estável decorreu da valoração de depoimentos e condutas sociais, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ.
4. Presentes os requisitos cumulativos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários recursais quando o agravo interno é não provido.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.