TSTAIRR-ED-AIRR 11362-76.2017.5.03.0007
Execução: exequente
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Exequente
- Terceirização de atividade-fim da empresa tomadora de serviços
- Inexigibilidade do título executivo
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Interpôs recurso de revista a exequente
Ementa
I - ESCLARECIMENTOS INICIAIS Em razão de recurso extraordinário retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF nos Temas 725 e 383 de Repercussão Geral, com especial foco nas datas em que se tornaram aplicáveis, conforme julgamento ou modulação de efeitos dessas decisões. O caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR : " À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições ?" Nestes autos, na fase de conhecimento já houve a declaração de fraude na terceirização e o reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços (e isso não está em discussão) , sendo que a matéria ora submetida a exame é outra: inexigibilidade do título judicial em face das decisões vinculantes do STF, considerando a data do trânsito em julgado da sentença condenatória . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O Tribunal Regional, em agravo de petição interposto pela empresa prestadora de serviços, declarou a inexigibilidade do título executivo judicial, na forma do art. 884, § 5º, da CLT, e extinguiu a execução. Interpôs recurso de revista a exequente. Trata-se de execução de sentença por meio da qual foi declarada a nulidade da terceirização de serviços em atividade-fim e, por conseguinte, a nulidade da contratação pela empresa ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A ., e a formação de vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A .. Em decorrência disso, foi determinado que o Banco anotasse a CTPS da reclamante na função de escriturária, e foram deferidos os direitos legais e normativos postulados nos autos relativos à categoria dos bancários, reconhecendo-se a solidariedade entre as empresas. Na fase de conhecimento, os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pela reclamante foram parcialmente providos mantendo-se, entretanto, o reconhecimento da ilicitude da terceirização em atividade-fim, o vínculo empregatício com o Banco, o direito às verbas próprias dos bancários e a solidariedade entre as empresas . Houve oposição de embargos de declaração por parte do Banco, que tiveram provimento negado. Na sequência, foi interposto recurso de revista de revista apenas pelo Banco Itaú S.A. em 22/02/2018 e, diante de seu não processamento, agravo de instrumento em 22/06/2018 . Em 17/10/2018, antes da remessa do agravo de instrumento ao TST , a reclamante apresentou petição de "renúncia à solidariedade" em relação ao Banco Itaú S.A., com pedido de certificação de trânsito em julgado e baixa dos autos para seguir o processo em relação à outra empresa. Por meio de decisão proferida em 9/11/2018 e publicada em 13/11/2018 foi homologada a renúncia em face do Banco, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito em relação a esse reclamado, com baixa dos autos para prosseguir o feito em face da empresa Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática Ltda. Esclarecidas essas questões, analisemos a possibilidade do exercício do juízo de retratação, nos termos da determinação da Vice-Presidência desta Corte. Não há aderência estrita do caso em exame ao Tema 383 da Tabela de Repercussão geral, em que se fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Isso porque, na fase de conhecimento nestes autos, não se deferiu equiparação remuneratória da reclamante com os empregados do tomador dos serviços , mas se reconheceu o vínculo empregatício diretamente com esse e, por conseguinte, direitos advindos desse vínculo . Daí, a solução do caso em exame não demanda o confronto entre a data do trânsito em julgado do título executivo em discussão, e a data de publicação da ata de julgamento ou trânsito em julgado dessa decisão do STF. No que se refere ao Tema 725 do STF, foi fixada a seguinte tese vinculante: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". A decisão do STF sobre esse Tema, no RE 958252, transitou em julgado em 15/10/2024, porém na sessão do dia 08/07/2022 a Suprema Corte decidiu prover embargos de declaração para modular os efeitos da tese jurídica fixada no Tema 725, estabelecendo que se aplicam apenas " aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado ". Nesse contexto, no caso dos autos, não havia trânsito em julgado do processo na data de 30/08/2018 , pois nessa data estava pendente o agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaú S.A., estando correto o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Ao contrário do que entende a exequente, sua renúncia em relação ao Banco em 17/10/2018 , homologada em 09/11/2018 por meio de decisão publicada em 13/11/2018, não tem o condão de fazer retroagir o trânsito em julgado em relação à empresa Almaviva para a data de publicação do acórdão do TRT em recurso ordinário. Isso porque o recurso interposto pelo Banco Itaú S.A. de fato aproveitava a essa empresa, conforme arts. 117 e 1005 do CPC, haja vista tratar-se de litisconsórcio necessário unitário, nos termos da tese 18 da Tabela de IRR do TST. E é certo que a própria decisão que homologou a renúncia também estava sujeita a recurso para discutir, por exemplo, as consequências jurídicas da renúncia frente ao litisconsorte Banco Itaú S.A. que, em realidade, foi declarado empregador da reclamante, vínculo esse do qual decorreram o reconhecimento da condição de bancário e das verbas deferidas nos autos. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Anotação / Baixa / Retificação; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Enquadramento; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Preclusão / Coisa Julgada