STJRHC 243.364
Prisão domiciliar: pai de criança menor de 12 anos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Prisão domiciliar
- Pai de criança menor de 12 anos
- Transtorno do espectro autista (tea)
- Imprescindibilidade não demonstrada
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão de ordem de habeas corpus ou o provimento do respectivo recurso ordinário demanda demonstração, de plano, da ilegalidade.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor" (AgRg no RHC n. 161.882/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022) - (AgRg no HC n. 905.894/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
3. O Tribunal a quo afirmou que o conjunto probatório não demonstra que o recorrente seja imprescindível aos cuidados do filho, estando a criança sob o cuidado da companheira do apenado, com vínculo afetivo consolidado, e contando com rede de apoio familiar e institucional, o que afasta a alegação de desamparo.
4. Para entender em sentido contrário, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas, circunstância incabível na via estreita do mandamus.
5. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.