TSTRR 1863-78.2013.5.02.0446
Sociedade de economia mista: nulidade da dispensa
- Direito do Trabalho
- Sociedade de economia mista
- Nulidade da dispensa
- Necessidade de motivação
- Modulação de efeitos
- Empregado Público
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 2. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4/3/2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 3. No caso concreto, embora incontroversa a dispensa ocorrida em 2013, o Tribunal Regional reputou-a nula ante a tese de ser necessária a existência de "motivação com justificativa relevante para o despedimento". 4. Verificada a incompatibilidade entre a decisão regional e a modulação de efeitos da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o reconhecimento da contrariedade à OJ 247, I, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 247, I, da SBDI-1/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da dispensa, afastar as condenações decorrentes e julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pelo autor, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial de R$50.000,00, dispensado do pagamento, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 131).
Indexação
Empregado Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional