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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0020600-37.2023.5.04.0701

Percentual promovível diferente de zero: não configuração de condição potestativa

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Percentual promovível diferente de zero
  • Não configuração de condição potestativa
  • Regularidade dos critérios adotados
  • Provas produzidas pela reclamada

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PERCENTUAL PROMOVÍVEL DIFERENTE DE ZERO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDIÇÃO POTESTATIVA. REGULARIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. PROVAS PRODUZIDAS PELA RECLAMADA. DESPROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 98. 2. Em discussão sobre as mesmas parcelas (promoções por antiguidade da CORSAN), este Tribunal Superior possui jurisprudência no sentido de que é possível a concessão de promoções por antiguidade a partir de critérios estabelecidos pela diretoria empresarial, vedando apenas a adoção de condições puramente potestativas, tais como a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero. 3. Ainda a respeito das promoções por antiguidade da CORSAN, a SbDI-1 do TST acrescenta ao debate particularidade, que concerne ao fato de ser da reclamada o ônus da prova quanto à demonstração de que os requisitos para as promoções não foram cumpridos. Sob esse viés, compreende-se que é devida a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções nos casos em que a reclamada: (i) não apresenta provas acerca do não enquadramento do empregado nos critérios de promoção; (ii) não se posiciona a respeito da forma de apuração dos requisitos para gozo das promoções; e (iii) tampouco esclarece a empresa as razões pelas quais entende pela impossibilidade de concessão dos benefícios. 3. No caso dos autos a matéria não foi discutida sob a ótica de eventual não observância da empresa quanto ao seu ônus da prova (ausência de preenchimento de requisitos pelo empregado para recebimento de promoções). Assim, não se trata de hipótese exceptiva já examinada pela SbDI-1 deste Tribunal, que pode conduzir à condenação patronal. 4. O Tribunal Regional compreendeu, no particular, que compete à diretoria da reclamada indicar um percentual de empregados a serem contemplados com as promoções, em percentual que considere de 1(uma) a 5x (cinco vezes) o índice de expansão da empresa, bem como estabelecer critérios para referidas promoções, entre eles o desempenho, o índice de produtividade e indicadores. Concluiu, com isso, que o empregado não faria jus às diferenças pelas promoções pleiteadas. 5. Assim, é inviável a reforma do acórdão recorrido, eis que o entendimento adotado está em plena consonância àquele firmado por este Tribunal Superior do Trabalho, o que atrai o óbice da Súmula n.º 333 do TST c/c o art. 896, §7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2026. ¿¿MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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