TSTAg-Ag-RR-Ag-RR 0101026-64.2022.5.01.0051
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Comprovação
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Não merece reparos a decisão agravada em que se reconheceu a desconformidade do acórdão regional com a tese firmada no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e se deu provimento ao recurso de revista do ente público para excluir a sua responsabilidade subsidiária. II. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. III. No caso destes autos, nota-se que o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ao fundamento de ausência de prova da fiscalização, tendo feito constar que “imputar ao empregado o ônus de provar a ausência de fiscalização do tomador de serviços, nos contratos de terceirização, torna inviável a comprovação do fato [...] não existindo prova da efetiva fiscalização, ou sendo esta inefetiva, nasce o direito à responsabilização subsidiária”. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator