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Jurisprudências

TSTRR 415-55.2019.5.12.0002

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Condição suspensiva de exigibilidade
  • Impossibilidade de compensação
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Ante a possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 . Em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, na qual restei vencida, foi firmada a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplico, no caso concreto, a tese vinculante firmada no tema repetitivo nº 23, para que incida imediatamente as previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da reforma trabalhista de 2017. No caso, tendo o contrato de trabalho do reclamante iniciado anteriormente e se consumado posteriormente à reforma trabalhista, para o período a partir de 11/11/17 , na hipótese de concessão irregular do intervalo intrajornada , deve ser observada a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT , sendo devido o pagamento, como extra, apenas do período faltante e de forma indenizada (sem reflexos) . Nesses termos, observa-se que o Regional decidiu em consonância com o Tema 23 de IRR deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – PARCELA PRÊMIO PRODUÇÃO/GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. No presente caso, verifica-se que o TRT considerou que a parcela variável recebida pelo reclamante (gratificação de desempenho) constitui comissão, razão pela qual, sendo o empregado comissionista misto a ele se aplica, no cálculo das horas extras, os termos da Súmula 340 e da OJ 397 da SBDI-1 do TST. O Tribunal Regional, ao entender devido apenas o adicional de 50% das horas extraordinárias sobre a parcela prêmio produção/gratificação de desempenho, decidiu em contrariedade à jurisprudência reiterada desta c. Corte, no sentido de que a parcela prêmio produção/gratificação de desempenho, embora paga mensalmente e de valor variável, não possui natureza de comissões, por se tratar de parcela paga pelo atingimento de metas, não se aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 e a Súmula nº 340 do c. TST. Enquanto as comissões consistem em parcela correspondente a percentuais sobre as vendas realizadas pelo trabalhador, o prêmio decorre do atingimento de metas e/ou resultados pré-estabelecidos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas nos temas: 1. "base de cálculo das horas extras", por má aplicação da Súmula 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, sobre a parcela prêmio produção/gratificação de desempenho, e dos reflexos daí decorrentes; e 2. "honorários advocatícios", por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo

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