TSTRR-Ag-RR 0010543-13.2022.5.15.0046
Deserção do recurso ordinário: não concessão de prazo para regularização do preparo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso ordinário
- Não concessão de prazo para regularização do preparo
- Não observância do art. 99, § 7º, do CPC
- Erro procedimental
- Afastada a incidência da súmula nº 218 pela técnica da distinção
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. SÚMULA Nº 218 DO TST. ACORDÃO REGIONAL PROFERIDO INDEVIDAMENTE EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. ERRO PROCEDIMENTAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 PELA TÉCNICA DA DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência jurídica, bem como a possível violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é a medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. SÚMULA Nº 218 DO TST. ACORDÃO REGIONAL PROFERIDO INDEVIDAMENTE EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. ERRO PROCEDIMENTAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 PELA TÉCNICA DA DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC de 2015, está isento a parte recorrente (e ao mesmo tempo requerente) do recolhimento do preparo até a apreciação exclusiva e unipessoal pelo juízo ad quem do requerimento de gratuidade de justiça, formulado pela parte recorrente no bojo do recurso ordinário. II. A necessidade de observância do § 7º do art. 99 do CPC de 2015, como visto, é incontroversa no âmbito desta Corte Superior, em face do entendimento consolidado no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, de que, “indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. III. Desse modo, não há como divisar a possibilidade de a Vara do Trabalho denegar seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte recorrente por ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes da SBDI-II do TST. IV. Diante, pois, de previsão expressa no art. 99, § 7º, do CPC, emerge hialino o erro procedimental a que incorre a Vara do Trabalho ao denegar seguimento ao recurso ordinário interposto, por deserção. Está-se diante da presença de distinção ‘distinguishing’ apta a afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ora recorrido oferece transcendência jurídica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que seja concedido o prazo previsto no art. 99, § 7º, do CPC de 2015 à parte reclamada para a regularização do preparo recursal referente ao recurso ordinário, e depois, prossiga no exame das matérias objeto do recurso, como entender de direito. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator