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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 10557-38.2014.5.06.0301

Intempestividade: feriado local

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO. No que tange aos embargos de declaração, o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece o prazo para interposição de cinco dias úteis. A decisão embargada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 22/8/2024 e considerada publicada em 23/8/2024, conforme certificado nos autos (fl. 1940). Dessa forma, considerando que 26/8/2024 (segunda-feira) foi o primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, iniciou-se nessa data a contagem do prazo de cinco dias úteis para a interposição dos embargos de declaração, que se encerrou em 30/8/2024 (sexta-feira) . Todavia, os Embargos de Declaração foram interpostos somente em 31/8/2024 (fl. 1982), revelando-se, portanto, intempestivos . Ressalte-se que, nos termos do item I da Súmula nº 385 do TST, incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de eventual feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. No caso, a parte indica a ocorrência de feriado na cidade de Maceió, no estado de Alagoas, no dia 27/8/2024 e que, por consequência, não houve expediente forense naquela unidade federativa. Contudo, na situação em apreço, por se tratar de incidente interposto contra acórdão proferido por Turma do Tribunal Superior do Trabalho e processado no âmbito desta Corte, o prazo para a interposição de embargos de declaração não sofre qualquer alteração em razão de feriados locais, salvo aqueles ocorridos no Distrito Federal, unidade federativa onde está sediado o Tribunal. Destarte, não há suspensão do prazo em virtude de feriado local em estado diverso daquele em que se situa este órgão julgador. Ademais, ainda que assim não fosse, o presente feito tem origem no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, cuja sede está localizada em Recife/PE, circunstância que afasta a pretensão do embargante de ver suspenso o prazo para a interposição dos embargos de declaração, uma vez que a parte apenas comprovou a ocorrência de feriado municipal na cidade de Maceió/AL, o que não repercute no cômputo do prazo processual fixado pelo Tribunal de origem. Precedentes. A inobservância do prazo legal para a interposição dos embargos de declaração acarreta a sua intempestividade, uma vez que se trata de prazo imperativo, peremptório e preclusivo , cuja expiração extingue o direito de praticar o ato processual, nos termos do artigo 223 do CPC. Dessa forma, ultrapassado o prazo, resta inviabilizado o conhecimento do recurso . Embargos de Declaração não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, determinar à Secretaria desta 6ª Turma que proceda à atualização do cadastro de advogado para fins de expedição das futuras publicações e intimações nos autos; e não conhecer dos Embargos de Declaração.

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