STJAgRg no AREsp 2.588.865
Regime Inicial Semiaberto: substituição de Pena Privativa de Liberdade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Regime Inicial Semiaberto
- Substituição de Pena Privativa de Liberdade
- Reincidência
- Circunstâncias Desfavoráveis
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Regime Inicial Semiaberto. Substituição de Pena Privativa de Liberdade. Reincidência. Circunstâncias Desfavoráveis. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, mantendo a condenação da agravante à pena de 1 ano e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal, com negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são proporcionais, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
3. A adoção do regime inicial semiaberto foi justificada pela reincidência e pela ausência de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme a Súmula n. 269, STJ.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negada devido à existência de circunstância judicial negativa e da reincidência, conforme o art. 44, incisos II e III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se desfavoráveis as circunstâncias judiciais.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser validamente negada quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal devido à valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 3º; Código Penal, art. 44, incisos II e III; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.385.417/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.391.493/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025.
Tese
1. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se desfavoráveis as circunstâncias judiciais.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser validamente negada quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal devido à valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.