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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020310-66.2021.5.04.0030

Indenização por dano moral: doença ocupacional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto aos temas “Indenização por dano moral - doença ocupacional” e “Indenização por dano moral - valor arbitrado” em razão do óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado. Nada obstante, na minuta do agravo de instrumento, a Agravante limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista; a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente os requisitos previstos no artigo 896, §1º-A, I a III, da CLT; bem como a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão atacada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se desfundamentado o seu agravo de instrumento (art. 1.016, III, do CPC/2015). Agravo de instrumento não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DEFERIMENTO. PERCENTUAL DO REDUTOR APLICADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de pensão vitalícia, em parcela única, sem aplicação de redutor, ao fundamento de que “em respeito ao princípio da reparação integral, o pagamento em cota única não deve sofrer deságio ou redução”. Nada obstante, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em face da determinação de pagamento em parcela única (parágrafo único do art. 950 do Código Civil), faz-se necessária a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. A aplicação de deságio é medida que decorre automaticamente da condenação ao pagamento de pensão em parcela única, objetivando impedir o enriquecimento sem causa do credor e a oneração excessiva do devedor. 3. Desse modo, demonstrada violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, e em observância à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para aplicar o fator redutor de 30% no cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), a ser paga em parcela única, observados os demais parâmetros fixados pelo Tribunal Regional, conforme se apurar em liquidação de sentença. Observe-se que o aludido redutor deve incidir tão somente sobre as prestações vincendas na data do pagamento da respectiva condenação. Custas inalteradas. Brasília, 18 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

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