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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0020123-04.2023.5.04.0381

Promoção por antiguidade: cumprimento dos requisitos

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Promoção por antiguidade
  • Cumprimento dos requisitos
  • Ônus da prova
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 67 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-0001095-48.2023.5.06.0008 (Tema 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Pleno desta Corte decidiu que "por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assinalou que, “pelo princípio da aptidão para a prova, como visto, cumpria à reclamada, e não à reclamante, demonstrar os motivos da preterição da autora nos processos de promoções”. O TRT concluiu que “não houve a apresentação pela reclamada de critérios claros que levassem a autora a ser preterida em 2018”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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