TSTAg-AIRR 1000018-92.2023.5.02.0203
Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos das razões dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a manifestar quanto aos aspectos que reputa não terem sido apreciados, o que inviabiliza o confronto analítico com as alegações recursais. Ressalte-se ser imprescindível a transcrição do trecho específico que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não servindo ao cumprimento da exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, a mera indicação de páginas, paráfrase ou sinopse. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora