TSTRR 1000583-92.2020.5.02.0031
Adicional de insalubridade: diferenças entre graus máximo e médio
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Diferenças entre graus máximo e médio
- Técnica de enfermagem
- Contato com pacientes com doenças infectocontagiosas
- Nudges estruturais
- Adicional de periculosidade
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO À SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora que se ativava como auxiliar de enfermagem faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão da NR 15. 2. Do quanto se extrai do acórdão regional, verifica-se que a Corte a quo , analisando a prova técnica e os depoimentos prestados ao longo da instrução processual, concluiu que, apesar de a trabalhadora desempenhar suas atividades laborais em setores de clínica médica e da maternidade que poderiam conter pacientes com doenças infectocontagiosas, a autora não faria jus ao adicional pleiteado, uma vez que não estava em contato permanente com pacientes em isolamento. 3. Assim, considerando que a jurisprudência desta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que no caso de agentes biológicos não existe limite de tolerância ao agente insalubre, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE SEGUNDA DIMENSÃO. META 8.8 DA AGENDA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO COMO QUINTO PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. NUDGES ESTRUTURAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata a hipótese dos autos em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, quando a empregada esteve em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento e em caráter não permanente. 2. Preliminarmente, é essencial salientar que o debate em questão não tem relação apenas o com o pagamento de uma parcela de acréscimo de remuneração de empregada, mas sim a análise da imposição de real concretude a um direito fundamental (direito à proteção à saúde). 3. Elevado à condição divina ou de superação de obstáculos pela literatura universal de Friederich Nietzshe ( Assim falou Zaratrusta) , a saúde assume a condição de preceito fundamental de segunda dimensão ou geração (artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988). 4. De fato, na seara das relações de trabalho, cumpre recordar o expresso teor da meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, qual seja, "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 5. No âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 2022 a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) a um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o seleto rol de princípios e direitos fundamentais da Constituição daquele organismo. 6. A inclusão de proteção à saúde e segurança do trabalho na condição de quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. 7. Na esfera do direito comunitário europeu, a doutrina do Professor do Conservatório Nacional de Artes e Ofícios (Paris-França) MICHEL MINÉ registra que "As diretrizes comunitárias estabelecem requisitos mínimos para promover a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores. Essa melhoria é um objetivo que não pode ser subordinado a considerações puramente econômicas." ( Le Grand Livre du Droit Du Travail , Éditions EYROLLES, 32ª Ed, 2025, p. 399). 8. No plano interno, sobre a importância das Normas Regulamentadoras, em estudo conjunto com os Professores Platon Teixeira de Azevedo Neto e Afonso de Paula Pinheiro Rocha tive a oportunidade de assentar: "As Normas Regulamentadoras (NRs) são importantes balizas regrativas porque estabelecem as normas e os procedimentos obrigatórios para garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores em ambientes de trabalho no Brasil e possuem "plena eficácia normativa". Elas fornecem diretrizes claras sobre questões como prevenção de acidentes, equipamentos de proteção individual, condições de trabalho, meio ambiente, entre outros. As Normas Regulamentadoras "obrigam, nos termos da lei, empregados e empregadores, urbanos e rurais", e em relação ao regime celetista, também são de observância "obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta", a fim de minimizar os riscos de acidentes e doenças ocupacionais, além de garantir que os trabalhadores tenham direitos e condições adequadas de trabalho. A relação entre trabalho decente e as NRs é estreita, uma vez que as NRs são relevante ferramenta para alcançar o objetivo de oferecer ambiente de trabalho seguro e saudável, que é uma condição fundamental para o trabalho decente. Este conceito, consagrado pela OIT, é entendido como aquele que oferece condições justas e humanas de trabalho, incluindo saúde e segurança, remuneração justa, proteção contra a discriminação e abuso, entre outros aspectos e condensam os assim considerados como "Direitos humanos dos trabalhadores". ( Normas Regulamentadoras: Um Olhar para o Futuro pelo Prisma do Trabalho Decente. Normas Regulamentadoras (NR) relativas à Segurança e Medicina do Trabalho : Percursos para a Efetividade do Trabalho Decente : estudos Enamat: volume 2 – Brasília-DF: Obra coletiva Enamat, fev. 2023, p.20/21). 9. Cumpre também sublinhar que o respeito às normas de saúde e segurança do trabalho, notadamente às normas regulamentares, ainda que verificadas em litígios prima facie individuais, podem se inserir no contexto de demandas estruturais, assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI J; DIDIER Jr., 2019). Nesse sentido, a criação de uma cultura de promoção da saúde e segurança do trabalho se afigura de extrema importância e complexidade e, portanto, possui tipicidade própria dos litígios estruturais. Em função disso, é dever do Judiciário e da jurisprudência brasileira apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial (são os chamados "nudges" (THALER; SUNSTEIN, 2019)), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem "mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico" (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, o cumprimento da cota de aprendizagem. 10. Dessa forma, comandos judiciais sobre normas de saúde e segurança devem funcionar como nudges , ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da promoção do trabalho decente. Ainda, essas mensagens estruturais devem ser observadas pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, que é orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: tendo em vista o escopo que alicerça o trabalho decente em nosso ordenamento constitucional não há dúvidas sobre o caráter indisponível e obrigatório da observância das normas relativas a saúde e segurança do trabalho e dos demais aspectos a ela conectados. 11. No caso vertente, a NR-15, Anexo 14, classifica como atividade insalubre em grau máximo o trabalho ou operações em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosos, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. 12. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes, ou seja, a análise é qualitativa. Precedentes. 13. Ademais, esta Corte sedimentou entendimento de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que tenham contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO INDICAÇÃO DE TRECHOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve indicar nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu ao referido pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na medida em que indicou trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Do trecho indicado pela parte, é inviável constatar as conclusões periciais; os volumes estocados ou sequer a forma de estocagem dos líquidos inflamáveis. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema adicional da insalubridade; e II - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema adicional de periculosidade e conhecer do recurso de revista quanto ao tema adicional de insalubridade, por violação do art. 7°, XXIII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo reconhecido na presente demanda e o grau médio efetivamente pago ao longo do pacto laboral, inclusive reflexos, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Para fins processuais, arbitra-se provisoriamente o valor da condenação em R$ 10.000,00. Custas na forma do art. 789 da CLT.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade