TSTAg-AIRR 20261-43.2017.5.04.0522
Horas extras: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Reflexos
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Por fundamento diverso, mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - REFLEXOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que as testemunhas arroladas pelo autor não se mostraram suficientes para desconstituir os registros variáveis constantes dos cartões de ponto. Destacou, inclusive, a incongruência entre os depoimentos das testemunhas e o horário informado na inicial. Por outro lado, consignou que "a testemunha do reclamado que trabalha na agência confirma os horários que constam dos pontos" . A irresignação da parte, tal como apresentada, implicaria na reanálise dos depoimentos e das demais provas constantes dos autos, o que é expressamente vedado em instância extraordinária, conforme disposto na Súmula 126 do TST. Por fundamento diverso, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Controle de Jornada