TSTAg-RR 0100070-48.2022.5.01.0051
Prorrogação da hora noturna: jornada 12x36
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Prorrogação da hora noturna
- Jornada 12x36
- Período laboral anterior e posterior a 10/11/2017
- Parágrafo único
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. JORNADA 12X36. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em matéria de direito intertemporal, esta Corte firmou o entendimento de que, em observância ao princípio do "tempus regit actum”, as normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017 tem incidência imediata aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, o que não caracteriza aplicação retroativa da lei, tendo em vista que, para o período anterior a 11/11/2017, continua a será observada a legislação até então vigente. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o empregado sujeito à jornada 12x36 e que cumpre integralmente a jornada noturna tem direito ao adicional também quanto às horas prorrogadas, ainda que diurnas, conforme disposto no art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT. Precedentes. Ocorre que a Reforma Trabalhista acrescentou o art. 59-A à Consolidação das Leis Trabalhistas, que assim dispõe: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Desta maneira, para os casos em que há descumprimento da hora noturna em período anterior e posterior à Reforma Trabalhista, deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 60, II, e na Orientação jurisprudencial nº 388 da SBDI-I do TST até 11/11/2017 (data em que passou a viger a Lei 13.467/2017) para momento anterior e, posteriormente, a nova redação do art. 59-A da CLT que dispõe que “serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver”, em observância ao princípio do tempus regit actum. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator