TSTAg-AIRR 0000247-15.2023.5.05.0194
Deserção: comprovação do preparo recursal após o prazo alusivo ao recurso
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Comprovação do preparo recursal após o prazo alusivo ao recurso
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL APÓS O PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. 1. A comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST). A jurisprudência desta Corte reconhece a deserção do recurso de revista quando não comprovado tempestivamente o recolhimento do preparo dentro do prazo recursal. 2. No caso, a reclamada colacionou o correspondente comprovante de recolhimento após encerrado o prazo recursal, embora tenha realizado o pagamento do preparo dentro do prazo, não observando o disposto na Súmula nº 245 do TST. 3. Inaplicável, na hipótese, o disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, uma vez que se trata de ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal, e não de mera complementação do valor recolhido. 4. Salienta-se, ademais, que as garantias constitucionais do processo não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos objetivos exigidos para cada recurso, os quais devem ser cumpridos sem que isso implique afronta a princípios constitucionais e legais, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. Nessa perspectiva, estando a decisão agravada em consonância com a Súmula nº 245 do TST, não há falar em violação legal apontada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator