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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0011986-65.2023.5.15.0045

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a embargante insiste que remanesce controversa a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.118 de repercussão geral, dada a dificuldade probatória dos trabalhadores. Subsidiariamente, pugna pelo sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte. 3. Não obstante, a tese, com efeito vinculante, já transitou em julgado sem modulação de seus efeitos. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 9 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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