TSTRR 48200-13.2012.5.17.0101
Anterior à lei nº 13.015/2014: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Anterior à lei nº 13.015/2014
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Demonstração da culpa
- Ônus da prova
- No presente caso, a eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, a eg. Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público ao amparar-se, de um lado, na inversão do ônus da prova, exigindo-lhe a demonstração da efetiva fiscalização do contrato, e, de outro, na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, registrando o seguinte entendimento: " Ademais, caberia ao segundo reclamado (INCAPER) provar que cumpriu com diligência os deveres de fiscalização e vigilância da empresa contratada para prestação de serviços, desde a fase de qualificação e durante toda a execução dos trabalhos, sob pena de assumir a responsabilidade por sua culpa in eligendo e in vigilando. E se a fiscalização das atividades da empresa contratada tivesse sido efetivamente realizada pelo recorrente, certamente não teria ocorrido burla às normas trabalhistas, como de fato ocorreu. ". 4. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária