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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001325-62.2023.5.02.0468

Vale refeição: substituição por lanche

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Vale refeição
  • Substituição por lanche
  • Descumprimento de norma coletiva
  • Defeito de transcrição
  • Ao omitir o trecho que contrariava sua tese central
  • Adicional de insalibridade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ‎1. VALE REFEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR LANCHE. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O recurso de revista não preenche o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte recorrente omitiu a transcrição de trechos fundamentais do acórdão regional que sustentam a conclusão condenatória. A ausência de reprodução das premissas fáticas e normativas específicas adotadas pelo Tribunal de origem impossibilita a exata compreensão da controvérsia e o necessário confronto analítico. 2. No caso dos autos, a decisão regional fundamentou-se em obrigação convencional com parâmetros expressamente definidos, tratando-se de descumprimento de norma explícita e não de interpretação de conceitos indeterminados. 3. A omissão do trecho que detalha tais critérios é juridicamente relevante, pois demonstra que a cláusula coletiva não era genérica, o que afasta a identidade com temas afetados sob sistemática de suspensão vinculados a cláusulas abertas. Ao omitir o trecho que contrariava sua tese central — de que o Tribunal Regional teria criado critério inexistente —, a parte apresentou fundamentação dissociada da realidade fixada no julgado recorrido, o que inviabiliza o processamento do apelo extraordinário. ‎2. ADICIONAL DE INSALIBRIDADE. AGENTE FRIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. As alegações recursais da parte, no sentido de que não restou demonstrada a exposição do reclamante a agente insalubre, de que os equipamentos de proteção individual fornecidos seriam aptos a neutralizar o agente frio e de que a condenação se fundou em critérios abstratos e genéricos, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional. No caso, o TRT registra que a perícia técnica concluiu pela exposição habitual do reclamante ao frio em câmaras resfriada e congelada, sem neutralização do agente por equipamento adequado. O Tribunal Regional consignou, ainda, que, em se tratando de agente frio, a caracterização da insalubridade independe do tempo exato de exposição, e que o labor se dava de forma habitual e intermitente, hipótese que atrai a incidência da Súmula 47 do TST. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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