TSTAg-AIRR 602-77.2019.5.05.0222
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição dos embargos de declaração
- Horas extras
- Reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado
- Férias
- Um terço de férias
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . A jurisprudência desta Corte, em observância ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), consolidou o entendimento de que é ônus da parte transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional, bem como o trecho da decisão que os rejeitou. No caso concreto, a parte limitou-se a transcrever o acórdão integrativo, omitindo a reprodução literal de suas razões de embargos, o que impede o cotejo analítico necessário para verificar a existência de omissão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FÉRIAS. UM TERÇO DE FÉRIAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, I E II, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A recorrente não atentou para as exigências estabelecidas no artigo 896, §1º-A, I e II, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal os trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objetos do recurso de revista, bem como deixou de indicar de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Agravo não provido. CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, II, DA CLT, NÃO ATENDIDO. A recorrente não atentou para as exigências estabelecidas no artigo 896, §1º-A, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, definiu a relação como terceirização e benefício direto da força de trabalho, atraindo a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. A pretensão de reforma para o reconhecimento da condição de "dono da obra" demandaria o revolvimento do acervo probatório, óbice intransponível da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Décimo Terceiro Salário Proporcional; Liquidação / Cumprimento / Execução; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão