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Jurisprudências

TSTARR 10788-81.2017.5.15.0019

(3ª Turma) GMABB/ja I: jornada de 6 horas –alteração contratual

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • (3ª Turma) GMABB/ja I
  • Jornada de 6 horas –alteração contratual
  • Adesão espontânea à nova estrutura salarial unificada (esu/2008)
  • Quitação ao plano anterior
  • Validade
  • Inteligência da Súmula nº 51, II, do TST

Ementa

(3ª Turma) GMABB/ja I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. JORNADA DE 6 HORAS –ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. Consoante a jurisprudência atual e iterativa da SDI-1 desta Corte, a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vício de consentimento, gera renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores, inclusive quanto à jornada de trabalho diferenciada para os gerentes prevista no PCS/89, não se cogitando de aplicação do item I da Súmula nº 51 desta Corte . Inteligência da Súmula nº 51, II, do TST. Agravo a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 3.1. Na hipótese, a Corte de origem consignou ser " irrelevante o número de vezes em que a autora foi transferida para atividades desempenhadas, sendo que tal se deu para o exercício da função de gerente em caráter efetivo, e os serviços desempenhados na nova unidade não eram transitórios ". 3.2. A reclamante não se insurge contra o fundamento principal adotado na decisão recorrida de que a transferência para desempenhar o exercício de função de gerente demonstra o caráter definitivo da mudança. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PORTE UNIDADE. ISONOMIA. 1. Conforme delineado no acórdão recorrido, a reclamante não foi destituída de sua função, mas, sim, teve alterado seu lugar de trabalho, passando a laborar em agência de porte inferior. Assim, não se constata contrariedade à Súmula 372, I, desta Corte. 2. Nesse caso, tratando-se de agências diferentes, não contraria o princípio da isonomia, tampouco constitui prática discriminatória a adoção de critérios objetivos e diferentes para o pagamento da gratificação de função. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Transferência; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional

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