STJAgRg no REsp 2.190.680
Cálculo da dosimetria da pena: causas de aumento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Cálculo da dosimetria da pena
- Causas de aumento
- Critério cumulativo
- Efeito cascata
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CÁLCULO DA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO CUMULATIVO. EFEITO CASCATA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, aplicando o cômputo cumulado das causas de aumento previstas no art. 1º, § 1º, e no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013.
2. A agravante foi condenada como incursa nas sanções do art. 1º, § 1º, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, todos da Lei 12.850/2013, e do art. 14 da Lei n. 10.826/03.
3. O Tribunal de origem manteve a incidência das causas de aumento, mas afastou o critério de cômputo sucessivo (efeito cascata) na dosimetria da pena, por considerá-lo contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão agravada restabeleceu a sentença condenatória quanto ao cômputo cumulado das causas de aumento, adotando o critério do efeito cascata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação do critério cumulativo ou "efeito cascata" no cálculo das causas de aumento de pena previstas na Lei n. 12.850/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as causas de aumento de pena podem incidir cumulativamente, utilizando o critério do cômputo sucessivo ou "efeito cascata".
8. A aplicação do critério cumulativo na dosimetria da pena é válida, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta, como no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. As causas de aumento de pena previstas na Lei n. 12.850/2013 devem ser aplicadas cumulativamente, utilizando o critério do cômputo sucessivo ou "efeito cascata".
2. A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando devidamente fundamentada e proporcional à gravidade concreta da conduta.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 1º; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV; Código Penal, art. 68, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.126.303/SC, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 971.888/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025.
Tese
1. As causas de aumento de pena previstas na Lei n. 12.850/2013 devem ser aplicadas cumulativamente, utilizando o critério do cômputo sucessivo ou "efeito cascata".
2. A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando devidamente fundamentada e proporcional à gravidade concreta da conduta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.