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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000857-18.2023.5.10.0105

Responsabilidade subsidiária: responsabilidade subsidiária

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Decisão regional em consonância com a súmula nº 331 do TST

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA nº 126 DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado no acórdão embargado, o segundo reclamado impugnou o óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista, de forma que o agravo de instrumento enseja ser analisado, ultrapassado o óbice da ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal. Embargos de declaração providos, para, sanando o equívoco apontado, quanto à aplicação do óbice processual, proceder ao julgamento do agravo de instrumento, ultrapassado o óbice imposto na decisão embargada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado. Verifica-se que o segundo reclamado terceirizou serviços mediante a contratação da primeira reclamada. Assim, embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, prestou serviços, de fato, em favor do segundo reclamado, ora recorrente, conforme consta no quadro fático descrito no acórdão regional. O Tribunal Regional consignou, expressamente, que “É incontroverso que a primeira reclamada celebrou contrato de prestação de serviços com o segundo reclamado (fls. 93/97) e o reclamante, contratado pela primeira reclamada, prestou serviços em favor do segundo reclamado”. A decisão regional, portanto, foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento embargos de declaração, para examinar o agravo de instrumento, afastado o óbice da ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal e; II - negar provimento ao agravo de instrumento, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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