TSTRRAg 0000846-65.2022.5.19.0010
Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Concausalidade
- Perda definitiva da capacidade laboral para a função exercida
- Pensão mensal vitalícia
- Intervalo intrajornada
- Motorista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não se reconhece afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. PERDA DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do disposto no artigo 950 do Código Civil, se do ato ilícito praticado pelo empregador resultar lesão ao empregado que o impeça de “exercer o seu ofício ou profissão”, a indenização por danos materiais, paga na forma de pensionamento mensal, corresponderá “à importância do trabalho para que se inabilitou”. 2. Extrai-se do referido preceito legal que o legislador, ao vincular o valor da indenização por danos materiais “à importância do trabalho para que [o empregado] se inabilitou”, teve como objetivo tutelar as consequências jurídicas e fáticas decorrentes do ato ilícito praticado pela empresa, que conduziu à incapacidade do empregado para “exercer o seu ofício ou profissão”. 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte superior, a extensão do dano, na hipótese de perda ou redução da capacidade para o trabalho, deve ser aferida a partir da profissão ou ofício para o qual o empregado ficou inabilitado, não devendo ser adotada, como parâmetro para fixação do dano, a extensão da lesão em relação à capacidade para o trabalho considerada em sentido amplo, porquanto inaplicável, em tais circunstâncias, a regra geral prevista no artigo 944 do Código Civil, em razão da existência de norma a reger de forma específica tal situação (artigo 950 do Código Civil). 4. Esse raciocínio, longe de conduzir ao enriquecimento indevido do empregado, assegura o cumprimento da finalidade da lei, ao sancionar a conduta ilícita do empregador que, ao deixar de observar os deveres que resultam do contrato de emprego, deixa de propiciar a seus empregados um meio ambiente de trabalho sadio, desatendendo à função social da empresa e da propriedade privada. 5. Na hipótese dos autos, o reclamante, em razão do agravamento da doença de que era portador, decorrente das condições de trabalho, que atuaram como concausa, ficou definitivamente incapacitado para o ofício que exercia anteriormente na empresa reclamada, sendo-lhe devida, portanto, pensão mensal vitalícia desde a data de seu desligamento da empresa. 6. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, em sentido contrário da jurisprudência desta Corte superior, evidencia a transcendência política da causa e a necessidade de reforma do julgado. 7. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Ante a ausência de fundamentação do Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema ¿intervalo intrajornada¿ e, reconhecendo a transcendência política quanto ao tema ¿danos materiais ¿ pensão mensal vitalícia¿, conhecer do recurso, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a título de danos materiais, a ser paga em parcela única, cujo valor deve ser apurado com base na expectativa de vida do reclamante, segundo a tabela do IBGE, na data do afastamento do reclamante da empresa e no percentual de 15% da última remuneração, aplicando-se, ao final, o redutor de 30%, conforme se apurar em liquidação. Custas rearbitradas em R$ 2.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora majorado para R$ 100.000,00. Brasília, 2 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator