Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0011408-66.2015.5.01.0015

Fiocruz (análise conjunta): fiocruz (análise conjunta)

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E PELA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ (ANÁLISE CONJUNTA). PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, os recursos de revista devem ser admitidos para melhor exame. Agravos de instrumento providos quanto ao tema. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E PELA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ (ANÁLISE CONJUNTA). PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional lastreou-se na prova testemunhal para afastar as conclusões do inquérito civil apresentado pelo Ministério Público, em que apurada a existência de coação, de forma indireta, para que 150 empregados da empresa Milênio Assessoria Empresarial LTDA. apresentassem pedido de demissão. Considerou que as provas documentais e testemunhais apresentadas no inquérito civil possuem presunção relativa de veracidade e que incumbe à parte ré o ônus da prova de afastá-las. Entendeu, no entanto, que o depoimento do preposto da Fiocruz foi contraditório, importando, assim, em confissão, e que as demais testemunhas trazidas aos autos afirmaram não ter presenciado a ocorrência de coação. Acrescentou que em vários processos individuais que trataram da mesma matéria não ficou comprovada a alegada coação. Nesse contexto, não se verifica a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão proferido pelo TRT está devidamente fundamentado. Recursos de revista não conhecidos. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (TEMA REMANESCENTE). MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional concluiu que, tendo sido adotada, no acórdão do recurso ordinário, tese explícita acerca dos temas abordados pelo autor, foram devidamente prequestionadas todas as questões levantadas, sendo inviável, portanto, o reexame pretendido em embargos de declaração, por não se tratar de via admissível para a revisão do acórdão embargado, motivo pelo qual considerou os embargos de declaração interpostos pelo reclamado como protelatórios, negando-lhes provimento com aplicação de multa. Questionado, por meio da interposição dos segundos embargos de declaração, quanto à multa aplicada, a Corte Regional concluiu que o Ministério Público do Trabalho visava, mais uma vez, a revisão do julgado, pretensão que não se inclui nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, importando, assim, em reincidência, o que dá ensejo à aplicação da multa de 10% sobre o valor da causa. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 5.º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, porque a imposição da multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios tem previsão legal e está fundamentada na inexistência dos vícios apontados no acórdão embargado, o que demonstra a ocorrência do intuito protelatório da medida. De outra parte, não se verifica violação do art. 1.026, § 2º do CPC, porque o Tribunal Regional constatou que os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses legalmente previstas para a sua interposição. Por fim, não se constata violação do art. 18 da Lei 7.347/85, visto que o referido dispositivo faz menção expressa apenas à impossibilidade de condenação em ação civil pública quanto às custas, honorários de advogado e despesas processuais, hipóteses que não abrangem a multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, que constitui penalidade, que visa coibir o uso abusivo do recurso processual, no caso, os embargos de declaração, e, assim, garantir a efetividade do processo judicial. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema .

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo Minist¿rio P¿blico do Trabalho e pela Funda¿¿o Oswaldo Cruz, para admitir o recurso de revista quanto ao tema ?preliminar de nulidade por negativa de presta¿¿o jurisdicional?, por poss¿vel viola¿¿o do art. 93, IX, da Constitui¿¿o Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautua¿¿o dos autos e a intima¿¿o das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, n¿o conhecer dos recursos de revista do Minist¿rio P¿blico do Trabalho e da Funda¿¿o Oswaldo Cruz, e, superada a preliminar em quest¿o, passar ao exame do tema remanescente do agravo de instrumento do Minist¿rio P¿blico do Trabalho; III) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Minist¿rio P¿blico do Trabalho quanto ao tema ?multa por interposi¿¿o de embargos de declara¿¿o considerados protelat¿rios?.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.