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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0106000-05.2007.5.04.0014

Intempestividade do agravo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 14/10/2025 (terça-feira), sendo considerada publicada em 15/10/2025 (quarta-feira), de modo que a contagem do octídio legal iniciou no dia 16/10/2025 (quinta-feira), e findou em 27/10/2025 (segunda-feira). Ocorre que a agravante atravessou sua petição de agravo interno somente em 05/11/2025, revelando-se, portanto, manifestamente intempestiva, o que impõe o não conhecimento do recurso. Considerando a inadmissibilidade do agravo, aplica-se a agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo da reclamada e, considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, aplicar à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 500,00 - quinhentos reais, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 50.000,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 13 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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