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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001018-36.2021.5.02.0062

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-a, inciso IV, da CLT
  • Horas extras indevidas
  • Rescisão indireta não configurada
  • Dano moral não configurado
  • Matérias fáticas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se verificou que a parte não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, que exige a transcrição, no recurso de revista, dos trechos referentes à petição dos embargos de declaração interpostos perante a Corte regional, em que a parte suscitou o Regional a se manifestar sobre questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho específico do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao referido pedido. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. 1) HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 2) RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. 3) DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MATÉRIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa aos temas em exame. No caso, o Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, indeferiu o pedido de horas extras, ao fundamento de que “prevalecem Fls.: 2133 os horários anotados, bem como dias trabalhados, não infirmados por nenhum outro meio de prova constantes dos registros de ponto juntados pela ré, Inteligência da Súmula nº 50 do TRT 2ª Região". Com efeito, constatou a Corte a quo que “o fato é que a ré se desvencilhou de seu ônus probatório anexando os controles de jornada. Já a parte autora não se desincumbiu do encargo de demonstrar incorreções nos registros. Nem em réplica (Id 78ccfb7), nem em razões finais (Id 0259b0b)". Quanto à configuração do alegado dano moral, o Regional consignou que, “no caso, em nenhum momento demonstrou o autor alguma lesão ou ameaça ao nome, à honra ou à integridade psíquica do empregado. Registre-se que o depoimento da única testemunha ouvida (testemunha do autor) foi afastado consoante item II.b. Não há, pois, elementos suficientes para o reconhecimento da obrigação de indenizar, razão pela qual mantenho o indeferimento do pedido de indenização por danos morais)". Por fim, a respeito do tema “rescisão indireta”, a Corte regional constatou que “não houve condenação em diferenças de FGTS e assédio moral, II.a II.d. Acresça-se que o atraso no pagamento do FGTS de abril/21 a julho/21 não se mostrou grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta. Outrossim, não houve comprovação do labor em condições indignas e/ou que tornassem insustentável a manutenção do vínculo". Assim, manteve o indeferimento do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Diante do que foi delineado no acórdão regional, o Relator concluiu que, “de fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho”. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbices processuais ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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