TSTAIRR 10666-20.2016.5.03.0025
Fase de execução: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Execução
- Terceirização de serviços
- Empresas privadas
- Atividade-fim
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso quanto ao vício processual detectado no despacho de admissibilidade, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, inviabilizando a emissão de juízo positivo da transcendência. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Enquadramento Sindical; Licitude / Ilicitude da Terceirização