TSTAg-AIRR 0011535-61.2023.5.15.0038
Julgamento extra petita: óbice processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra petita
- Óbice processual
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição incompleta
- Nesses termos, é inviável o exame da transcendência
- Adicional por Tempo de Serviço
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente limitou-se a transcrever excertos do acórdão regional que não contemplam os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem no enfrentamento da alegação de julgamento extra petita. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Adicional por Tempo de Serviço