TSTAg-AIRR 1466-72.2015.5.07.0005
Na vigência da lei n.º 13.467/2017: cerceamento de defesa
- Direito do Trabalho
- Na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Sindicato
- Legitimidade ativa
- Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta corte
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Na hipótese dos autos, consoante se infere da fundamentação adotada pelo Regional, constata-se que, conquanto tenha sido indeferida a colheita da prova oral, a negativa se deu de forma fundamentada na desnecessidade da pretensão formulada, diante da existência de prova técnica produzida em relação à alegada periculosidade. Impossível divisar que a conclusão adotada pelo Regional afrontou o princípio da ampla defesa, uma vez que a decisão está baseada em prova técnica. Agravo conhecido e não provido, no tema. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST. Os sindicatos têm legitimidade para defender todos e quaisquer direitos da categoria representada, sejam eles coletivos, individuais homogêneos ou heterogêneos. Jurisprudência sedimentada no STF e no TST. Ausência de equívoco na aplicação da Súmula n.º 333 do TST. Decisão monocrática que se mantém. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS . O Regional, com fundamento na prova pericial, concluiu que os substituídos que se ativavam nos cargos de Auxiliar, Agente e Agente Líder de Aeroporto desenvolvem suas atividades, ainda que não exclusivamente, em área de risco, o que, com efeito, não pode ser considerado fortuito ou atrair a aplicação das Súmulas n.os 364 e 477 do TST. Desse modo, qualquer consideração a respeito da matéria, no enfoque pretendido pela reclamada, somente poderia ser tomada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra vedado no âmbito do Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.