TSTAg-RR 20805-14.2020.5.04.0332
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: deserção do recurso ordinário
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Apólice de seguro
- Preparo / Deserção
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. A não observância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I da CLT, constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. No caso, observa-se que a parte Recorrente transcreveu a íntegra das razões de decidir, sem delimitar/destacar os trechos que contêm a tese impugnada . Portanto, não observados os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, o inexorável óbice processual impede a análise do mérito recursal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Preparo / Deserção; Cerceamento de Defesa