STFARE 1.599.920 AgR
Políticas públicas: intervenção judicial
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Políticas públicas
- Intervenção judicial
- Determinação de medidas pontuais e fixação de prazos
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Políticas públicas. Intervenção judicial. Tema 698-RG. Condenação do Estado na obrigação de fazer consistente na adequação de unidades de internação de adolescentes. Determinação de medidas pontuais e fixação de prazos. Violação aos princípios da isonomia e da separação de poderes. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que, em ação civil pública, impôs obrigações de fazer específicas e prazos para adequação de unidades de internação aos ditames da Lei Estadual nº 4.335/13.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação imposta na sentença, incluindo obrigações de fazer, multa cominatória e indenização por danos morais coletivos, rejeitando o pedido de dilação de prazo e redução das sanções.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial, ao determinar medidas pontuais e prazos unilaterais em políticas públicas, observa as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 698 de Repercussão Geral, que trata da intervenção judicial em políticas públicas.
III. Razões de decidir
4. A intervenção judicial em políticas públicas é legítima em casos de deficiência grave do serviço, mas a decisão judicial, como regra, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado, e não determinar medidas pontuais.
5. A imposição de prazos orçamentários unilaterais pelo Poder Judiciário ignora o rito constitucional próprio de elaboração das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), previsto no artigo 165 da Constituição Federal.
6. Exigir o cumprimento de obrigações de forma setorizada, pontual e específica, em determinado prazo, pode desorganizar a atividade administrativa e comprometer a alocação racional dos recursos públicos, ferindo o princípio da isonomia e da separação dos poderes.
7. A solução constitucionalmente adequada, sob a égide do Tema 698, é a determinação para que o ente público apresente seu próprio plano de cumprimento e cronograma, permitindo ao Judiciário o controle do resultado e da eficiência, sem aniquilar a discricionariedade técnica do Executivo.
8. As razões apresentadas no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.