TSTAIRR 0000004-30.2024.5.09.0128
Rito sumaríssimo: dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Dano moral
- Razões que não afastam o fundamento da decisão denegatória
- Incidência
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1. Em procedimento sumaríssimo o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST, Súmula Vinculante do STF violação literal e direta de dispositivo constitucional (CLT, art. 896, § 9º). 2. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição e à reconformação de fatos e provas. No caso, o Tribunal Regional é categórico ao declarar a violação a direitos da personalidade da autora. Portanto, a argumentação da parte vai de encontro com o contexto fático consignado pelo acórdão. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator