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Jurisprudências

TSTAIRR 0000004-30.2024.5.09.0128

Rito sumaríssimo: dano moral

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Dano moral
  • Razões que não afastam o fundamento da decisão denegatória
  • Incidência
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1. Em procedimento sumaríssimo o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST, Súmula Vinculante do STF violação literal e direta de dispositivo constitucional (CLT, art. 896, § 9º). 2. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição e à reconformação de fatos e provas. No caso, o Tribunal Regional é categórico ao declarar a violação a direitos da personalidade da autora. Portanto, a argumentação da parte vai de encontro com o contexto fático consignado pelo acórdão. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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