TSTAg-RR 0010245-12.2024.5.03.0005
Empresa brasileira de correios e telégrafos: progressão horizontal por antiguidade
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Progressão horizontal por antiguidade
- Pccs de 2008
- Condição potestativa
- Diferenças salariais
- Exegese da orientação jurisprudencial nº 71 da SBDI-1 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2008. ELASTECIMENTO DO INTERSTÍCIO PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS EM RAZÃO DA DATA FIXADA PARA A APURAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. CONDIÇÃO POTESTATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior segue no sentido de que o empregado tem direito à progressão por antiguidade ao completar o interstício estabelecido no Plano de Cargos e Salários. Trata-se de critério temporal objetivo a que se obriga a empresa, o qual deve ser observado para os efeitos financeiros das progressões devidas. Na hipótese, o procedimento adotado pela ré, quanto à fixação da data de 31 de agosto de cada ano para apuração do interstício para progressão por antiguidade acarretou prejuízo à reclamante que, a partir do PCCS de 2008, somente veio a progredir na carreira após 36 (trinta e seis) meses, o que contraria previsão expressa do próprio plano de cargos e salários, quanto à concessão de progressão por antiguidade a cada 24 (vinte e quatro) meses. Irregular, portanto, a condição obstativa do direito adotada pela ré ao postergar a concessão das progressões, em razão da data por ela fixada para a apuração dos interstícios de seus empregados. Precedentes. Decisão agravada que adequa a solução do caso concreto ao entendimento jurisprudencial do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 19 de maio de 2026. cláudio brandão Ministro Relator
Indexação
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