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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1001538-82.2018.5.02.0035

Limitação da condenação aos valores indicados na inicial

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Impossibilidade
  • Nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT
  • Mera estimativa
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Comprovação

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista está sujeita à nova redação do referido dispositivo, dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Esclarece-se, contudo, que, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a qual regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Dessa forma, este Relator, ao reformar o acórdão regional para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, proferiu decisão em conformidade com o entendimento desta Corte. Agravo desprovido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da parte reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto , a simples afirmação da parte reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural, desde que não exista prova contrária à declaração de hipossuficiência econômica da autora. Registra-se que o Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, decidiu nesse mesmo sentido, firmando as seguintes Teses Vinculantes: "1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)" . Agravo desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. Ante o decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, dá-se provimento ao agravo do reclamado para reapreciar o recurso de revista da reclamante no particular . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. A controvérsia refere-se à aplicação da revogação do artigo 384 da CLT, determinada pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso em 11.11.2017, data de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 12/9/2016, antes, portanto, do início de vigência da referida lei. Este Relator, até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos instaurado para que o TST, em sua composição plenária, resolvesse a controvérsia, vinha adotando o entendimento de que, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de forma que alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista que suprimam, reduzam ou promovam alteração in pejus da natureza jurídica de direitos até então estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho são inaplicáveis aos contratos individuais de trabalho que haviam sido celebrados em data anterior à 11.11.2017 (data da entrada em vigor da referida Lei nº 13.467) e, que, portanto, estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, vencido este Relator, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional, ao limitar o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT e reflexos até 10/11/2017, aplicando a revogação do aludido dispositivo ao contrato de trabalho da parte autora com relação ao período posterior ao início de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, na hipótese de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência, decidiu em conformidade com a referida decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo do reclamado, apenas quanto ao tema "INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017", para prosseguir na análise do recurso de revista da reclamante no particular; II - não conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017".

Indexação

Horas Extras; Multa Prevista em Norma Coletiva; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Sábado / Dia Útil; Acordo Tácito / Expresso; Intervalo 15 Minutos Mulher

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