TSTRRAg 10495-61.2017.5.15.0068
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Equiparação salarial
- Horas extras
- Sobrestadas as demais matérias do apelo
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica da parcela no momento da admissão do reclamante
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. O Tribunal Regional consignou os fundamentos pelos quais manteve inalterada a sentença em relação aos temas ora suscitados pelo agravante. Portanto, não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o e. Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal ao entregar a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e se manifestar sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo de instrumento não provido. Sobrestadas as demais matérias do apelo. II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA NO MOMENTO DA ADMISSÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. No caso em análise, o reclamante postulou a integração ao salário, com reflexos, do auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação recebidos ao longo da contratualidade. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente em razão da natureza indenizatória da parcela, conforme previsão da norma coletiva. Interposto recurso ordinário, o Tribunal Regional manteve a sentença sob o fundamento, em síntese, de que " somente com o ACT 87 foi instituído, em 1/11/1987 - período consentâneo com o da admissão do Autor, em 01/06/1987 -, a ajuda alimentação, com caráter indenizatório (cláusula 4ª) ". Opostos embargos de declaração, o TRT concluiu pela inexistência de omissão. Diante do exposto, observa-se que o Tribunal Regional de fato deixou de se manifestar sobre as questões suscitadas pelo reclamante em seus embargos de declaração, sobretudo acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação recebido desde a admissão do autor, em 1º/6/1987, diante do fato de que o ACT 1987, que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela, teria iniciado sua vigência a partir de 1º/11/1987. Neste diapasão, verifica-se configurada a negativa de prestação jurisdicional, conforme aduzida pelo autor. Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestadas as demais matérias do apelo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto às preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para a apreciação das razões dos embargos de declaração opostos pelo autor e análise das questões suscitadas, sobretudo acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação recebido desde a admissão do autor, em 1º/6/1987, diante do fato que a ACT 1987, que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela, teria iniciado sua vigência a partir de 1º/11/1987, como entender de direito; e III - sobrestar a análise dos demais temas tanto do agravo de instrumento quanto do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Competência; Gerentes; Plano de Cargos e Salários; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo Intrajornada