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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010451-52.2023.5.18.0002

Valores indicados na petição inicial: ressalva expressa

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Valores indicados na petição inicial
  • Ressalva expressa
  • Irr n.º 35 do TST
  • Tramitação sob o rito ordinário ou sumaríssimo
  • Ou não
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA. PEDIDOS MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR N.º 35 DO TST. PRECEDENTE DA 7ª TURMA. TRAMITAÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO OU SUMARÍSSIMO. DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte, interpretando o art. 840, §1º da CLT, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido. 2. Por sua vez, esta 7ª Turma de julgamento firmou precedente indo além do que foi objeto do IRR n.º 35, para estabelecer que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, quer o processo esteja submetido a tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo, com ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, por compreender que independente da existência - ou não - de ressalva e do rito sob o qual tramita o processo, os valores dos pedidos indicados na petição inicial são sempre estimativos. 3. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores seriam meramente estimativos, e há ressalva expressa na petição inicial nesse sentido. Assim, não se verificam as violações constitucionais e legais suscitadas, aptas a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SALÁRIO POR FORA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos verificou que: no tema "horas extras", a prova produzida pelas rés corrobora a tese inicial evidenciando o labor em sobrejornada; no tema "intervalo intrajornada", os relatórios juntados pelas reclamadas dão conta de que houve dias em que o reclamante não gozou do descanso; e no tema "salário por fora", cotejando os contracheques juntados e os extratos bancários, verifica-se que foram depositados valores além dos discriminados nos holerites. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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