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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010823-40.2024.5.15.0037

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, fixou entendimento de que a responsabilidade subsidiária do Poder Público exige prova da culpa in vigilando, incumbindo ao reclamante demonstrar a omissão estatal. Tal comprovação se dá mediante a demonstração da relação direta entre o dano trabalhista sofrido e a conduta omissiva do Poder Público na fiscalização do contrato. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o reclamante comprovou a omissão do Município, que, embora ciente das irregularidades trabalhistas, deixou de adotar as medidas cabíveis, caracterizando a culpa in vigilando. Decisão regional proferida em conformidade com a Súmula n.º 331, V, do TST e com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.º 246 e 1.118 de repercussão geral. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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