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Jurisprudências

STJREsp 2.104.718

Impenhorabilidade de bem de família: ônus da prova e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível nos autos de embargos de terceiro, que foi parcialmente provido.

2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se pede o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel residencial como bem de família, a suspensão da execução e a concessão da justiça gratuita. O valor da causa foi fixado em R$ 223.964,56.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, manteve a penhora e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem concedeu justiça gratuita e majorou os honorários para 16%, mantendo a improcedência quanto à impenhorabilidade do bem e a constrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1022, do CPC; (ii) saber se o imóvel residencial utilizado pela entidade familiar é bem de família impenhorável à luz dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao deslinde, ainda que em sentido contrário ao recorrente, à luz dos arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1022, do CPC.

7. A proteção do bem de família incide sobre o imóvel utilizado como residência, sem exigir prova de inexistência de outros bens; o acórdão estadual destoou da orientação do STJ e deve ser reformado para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, conforme os arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1022, do CPC. 2. A Lei n. 8.009/1990 protege como bem de família o imóvel residencial da entidade familiar, independentemente de ser o único bem, sendo incabível exigir prova negativa de inexistência de outros imóveis".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; CPC, arts. 489, § 1º, 1022, 373, I; CF, art. 105, III, a, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.945.851/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 794.318/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016; STJ, REsp n. 1.400.342/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 8/10/2013.

Tese

"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, conforme os arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1022, do CPC. 2. A Lei n. 8.009/1990 protege como bem de família o imóvel residencial da entidade familiar, independentemente de ser o único bem, sendo incabível exigir prova negativa de inexistência de outros imóveis".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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